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Produtores rurais têm direito à devolução das diferenças do Plano Collor

Postado por: Fernando Fernandes Berrisch em: Artigos em 5 set 2019

Em 1990, o Banco do Brasil corrigiu todos os contratos de financiamento rural por índices que variavam entre 74,6% e 84,32%, sendo que, na época, o valor que deveria ter sido aplicado era de 41,28%. Por conta de tal fato, os valores pagos a maior pelos agricultores podem ser reavidos ainda hoje.

O Banco do Brasil, ao invés de aplicar a taxa do BTNF, de 41,28%, aos empréstimos realizados pelos agricultores, aplicou o percentual de 84,23%, ou seja, mais que o dobro do devido, fazendo com que, por lógica, todo o resto do financiamento tenha sido cobrado a mais.

  1. Nesse sentido, em 1º de julho de 1994, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública n.º 94.8514-1, para que o Banco do Brasil devolvesse os valores pagos a maior pelo produtor rural em financiamentos estabelecidos com o Banco do Brasil que utilizaram o índice de atualização monetária de 82,28% ou 74,60%.
  2. No bojo desta ação, em 2014, o Ministério Público Federal, a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do RS interpuseram Recurso Especial de n.º 1319232 perante o Superior Tribunal de Justiça, que declarou a ilegalidade perpetrada pelo Banco do Brasil e determinou o pagamento das diferenças apuradas entre o IPC (84,32%) e o BTNF (41,28%) de março de 1990.
  3. Adveio, então, decisão do STJ, na qual restou estabelecido que o recurso interposto pela União deveria aguardar o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, no Supremo Tribunal Federal, que versava sobre os índices de correção monetária e juros de mora que devem ser aplicados nos casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
  4. Ocorre, todavia, que o Recurso Extraordinário de repercussão geral já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017. Nesta oportunidade, foi fixado que o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na parte que disciplina a correção monetária segundo a Taxa Referencial (TR), revela-se inconstitucional, uma vez que não se qualifica como medida adequada para recompor valores de acordo com a variação de preços da economia.
  5. Essas decisões permitem aos produtores rurais que tiveram seus financiamentos rurais corrigidos em março/abril de 1990 ingressar com ações de cumprimento de sentença contra qualquer um dos três réus: a
  6. União, o Banco Central ou Banco do Brasil, visando a devolução ou exclusão nos débitos renegociados nesses percentuais.
  7. Ainda que a mencionada Ação Civil Pública não tenha transitado em julgado, entende-se oportuno o ajuizamento da liquidação de sentença, tendo em vista que o mérito já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e a questão pendente — o índice de atualização monetária aplicável — já foi decidida pelo STF. Aguarda-se, então, apenas o julgamento dos embargos de divergência pela Corte.
  8. Ademais, as ações de liquidação de sentença que forem ajuizadas terão preferência quando do julgamento pelos Juízos em relação às que certamente serão ajuizadas após o trânsito em julgado da demanda.
  9. A grande vantagem é que os produtores rurais não necessitam passar por todas as etapas lentas e burocráticas   de um processo judicial normal, pois o mérito já está decidido e segue-se direto para a fase em que os valores serão efetivamente ressarcidos, sem a necessidade de se comprovar uma tese, pois esta já foi decidida favoravelmente. No entanto, o produtor rural deverá procurar um advogado e entrar com a chamada liquidação de sentença apresentando a indicação da ação civil pública e alguma prova de que possuía relação com o banco na época,  apresentando um cálculo do valor que tem para receber.
  10. Conforme a decisão do STJ, o direito se constitui para em revisão do saldo devedor para aqueles que ainda devem ao Banco do Brasil, ou mesmo fizeram contrato de securitização de suas dívidas (PESA), bem como devolução de valores para aqueles que já quitaram as suas dívidas, ou que no recálculo do saldo devedor atual acabem por serem declarados credores do Banco.

Comentários

José Augusto disse:

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José Augusto disse:

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