Alimentos gravídicos é uma verba de caráter alimentar destinada a mulher que encontra-se grávida.
É muito comum nos dias de hoje uma mulher engravidar sem que esteja morando com o pai da criança. Muitas vezes o homem ao saber que a mulher ficou grávida, se afasta não querendo assumir nenhuma responsabilidade durante o período de gravidez. A Lei 11.804/08 veio com o objetivo de garantir e assegurar os cuidados necessários, para uma gestação saudável, disciplinando a forma em que ela deverá ser aplicada.
Sabe-se que a mulher durante o período gestacional tem muitas despesas, quer seja com a alimentação especial, assistência médica, exames, remédios, parto, como também enxoval para a criança que está para nascer.
A norma visa justamente a proteger a mãe e o feto que encontram-se desamparados.
Assim, qualquer indícios de paternidade é suficiente para a gestante ajuizar uma ação requerendo alimentos gravídicos, que poderá ser pedido desde a concepção até o nascimento da criança.
Todos os meios de prova serão admitidos para demonstrar a relação de filiação do nascituro. Caberá à gestante comprovar pelos meios necessários e lícitos que teve um relacionamento amoroso com o suposto pai, quer seja por meio de mensagens, fotos, bilhetes e até mesmo testemunhas que possam levar ao juiz a um entendimento que seja real a paternidade. Após o nascimento da criança com vida, será convertido os alimentos gravídicos em pensão alimentícia, a favor do filho, caso o casal continue separado, ressaltando-se que essa transformação independe do reconhecimento da paternidade.
Uma questão importante que se faz necessário trazer a tona, é que no caso da mulher não ter certeza da paternidade do filho, e indique uma pessoa com quem de fato tenha tido um relacionamento, e o juiz baseado nos indícios trazidos aos autos, condena o suposto pai ao pagamento dos alimentos, porém, após o nascimento da criança se comprova, através do exame de DNA, que ele não é o pai da criança, não poderá o ex suposto pai pleitear uma ação indenizatória querendo a devolução dos valores pagos como alimentos gravídicos ou pensão alimentícia, pois, os alimentos quando pagos não são repetíveis, ou seja, não são devolvidos.
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Dr.ª Regiane R. Fernandes Berrisch
OAB/PR 47.998
Especialista em direito de família