Primeiramente, há que se esclarecer que não existe a necessidade de “viver debaixo do mesmo teto” para que possa caracterizar-se uma união estável entre duas pessoas. Também não há um tempo mínimo determinado para que se configure uma União Estável, na medida em que a união de fato é que deve ser comprovada, ou seja, que se trata de uma união pública, continua e duradoura e que os conviventes tinham a intenção de constituir família.
A dissolução da união estável (equivalente ao divórcio no casamento) poderá ocorrer de maneira consensual (quando há mútuo interesse na separação) ou litigiosa (quando não há consenso em relação aos termos da separação), através da propositura de uma Ação de Dissolução de União Estável.
Para tanto, existe a necessidade da União já ter sido anteriormente reconhecida, devidamente registrada através de um contrato de convivência.
Caso não tenha havido o reconhecimento da união estável anteriormente, deverá ser ajuizada uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Portanto, nesse caso, se faz necessário, primeiramente, reconhecer judicialmente a existência da união estável, para então, poder realizar a sua dissolução, sendo feitos em uma única ação. Não há a necessidade de ajuizamento da ação de reconhecimento e posteriormente de Dissolução, tratando-se de procedimento único.
Os companheiros precisam do reconhecimento oficial da união, principalmente do período de convivência, para definição do patrimônio comum a ser partilhado. Grande parte dos conflitos entre casais concentram-se na definição do período inicial e final de convivência e na comprovação do esforço comum para aquisição do patrimônio.
Os bens adquiridos onerosamente antes da constituição da união estável, não poderão ser inseridos em meação, pertencerão somente a quem os adquiriu. Portanto, não serão partilhados os bens adquiridos por apenas um dos companheiros antes do início da união estável ou aqueles comprados com o produto exclusivo da venda de outros bens anteriores à relação.
Assim, por exemplo, se um dos companheiros já possuía um imóvel antes de estabelecer a união estável e vendeu para adquirir outro na constância da união, o valor oriundo da venda do bem anterior não entrará na partilha.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Portanto, bens provenientes de doação ou sucessão, os sub-rogados em seu lugar (novo bem adquirido através da venda do bem que a pessoa recebeu antes da união), os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos companheiros não farão parte da partilha, são bens particulares.
Vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes, devendo, portanto, ser partilhados entre as partes na proporção de 50% para cada companheiro se dissolvida a união.
O art. 1.725 do Código Civil é taxativo ao disciplinar que o regime de bens a ser adotado na união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros que regule de forma diversa.
Entretanto, a mera configuração da união estável não é tida como requisito único e suficiente para que se presuma e confira de forma absoluta aos conviventes, o direito de partilha dos bens.
Isso porque, embora seja requisito indispensável, a simples relação matrimonial não é capaz de confirmar, de forma absoluta, o direito de partilha dos bens `adquiridos’ na constância do casamento, devendo em alguns casos ser necessária a prova de que o patrimônio fora adquirido mediante fruto de trabalho ou colaboração comum. Em muitos casos, apenas um dos conviventes contribuiu para aquisição do patrimônio, e nesse casos, é possível o reconhecimento de que tais bens não devem ser partilhados.
Por essa razão, é comum disputas na justiça entre os ex conviventes, haja vista, a possibilidade de se comprovar que o bem em disputa, não seria fruto do trabalho comum, deixando ao prudente arbítrio do juiz, a análise da efetiva participação de cada um na formação do monte.
Dr.ª Regiane R. Fernandes Berrisch
OAB/PR 47.998
Especialista em direito de família
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