Como é de conhecimento dos profissionais da área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o artigo 1º da Lei nº 6.496/77, exige para liberação do projeto celebrado por contrato escrito ou verbal, o recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, senão vejamos:
Art. 1º. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras e prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
Para fins de valoração quanto aos critérios que deveriam ser observados para se apurar a quantia devida à título de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, a Lei nº 6.496/77, em seu artigo 2º, §2º delegou ao CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tal responsabilidade, o qual deveria ocorrer mediante Resolução.
Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§1° – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas de ART “ad referendum” do Ministro do Trabalho.
Ocorre que, a legislação não fixou a base de cálculo e alíquota do tributo que pretendeu criar, tendo o parágrafo 2º do artigo 2º estabelecido que o CONFEA fixe os aspectos quantificadores da hipótese de incidência da exação.
A ilegalidade não está na exigência da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, mas sim cobrar taxa de ART.
Os tribunais já decidiram que a taxa de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica é indevida, na medida em que foi instituída por Resolução do CONFEA, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“ADMINISTRATIVO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DELEGAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 150 DA CF/1988.1. Inviável o conhecimento do Recurso Especial na hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de atribuição de competência ao CONFEA para fixar a alíquota e as bases de cálculo da Anotação de Responsabilidade Técnica com base em fundamento constitucional. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial a que se nega seguimento (art. 557, caput, do CPC). (STJ, REsp nº 997.559/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJU 06/11/2008)
Veja ainda que, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na APELRE n. 2007.70.00.013915-1), foi declarado todas as ART´s recolhidas a partir de janeiro de 2006 são inconstitucionais.Em razão disso, é possível o ajuizamento de demanda para fins de que os profissionais ou empresas busquem a restituição da Taxa de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica pagos nos últimos 5 (cinco) anos. |
Vale lembrar que, a legitimidade para receber é de quem pagou. Quando a empresa presta serviços ou executa as obras, as ARTs são recolhidas em nome da empresa, com o responsável técnico.
Nestes casos legitimada para receber é a empresa. Nos casos em que o profissional, pessoa física, por si só, presta serviços ou contrata execução de obras, é ele quem irá obter a restituição.
Para obter a restituição do valor o primeiro passo é apurar o quanto foi pago nos últimos 5 (cinco) anos. Quem não tiver estes dados pode obter junto ao CREA a relação das ARTs e respectivos valores pagos.
Para ajuizar referido procedimento de restituição das taxas de ARTS, basta o documento de identidade, CPF/MF, um comprovante de residência e os espelhos das ARTS, quais podem ser extraídas diretamente do site do CREA. Se as ARTS foram recolhidas em nome de pessoa jurídica, necessário última alteração do contrato social e documentos pessoais do sócio responsável.