JUDICIÁRIO RECONHECE O DIREITO DO PADRASTO E MADRASTA (PAI E MÃE AFETIVO) A TER SEU NOME NO REGISTRO DE NASCIMENTO DE SEU FILHO (AFETIVO)
A inclusão do nome do padrasto ou da madrasta poderá ser realizada mediante a autorização judicial, onde o magistrado avaliará sobre o cabimento da respectiva alteração nominal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Para tal ato faz-se necessário a expressa concordância do padrasto ou da madrasta.
O sobrenome do padrasto ou madrasta será incluído, sem haver a necessidade da retirada do sobrenome de família já existente, ou seja, haverá apenas um acréscimo. Os vínculos originários de filiação, não são necessariamente prejudicados.
Prazo de 05 anos – Para que possa ser incluído o nome do padrasto ou da madrasta, é necessário um período de convivência familiar de pelo menos 05 (cinco) anos.
A lei 11.924/09 inseriu o § 8º no artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73):
“§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”
Cada caso é analisado sob o prudente arbítrio do juiz, onde a prova do vínculo de afinidade e a demonstração da boa convivência e do relacionamento afetivo entre os interessados é imprescindível.
A paternidade/maternidade socioafetiva, advém da existência da afetividade entre um homem/mulher e uma criança e do reconhecimento social da existência de relação entre os dois como de pai ou mãe. É a relação construída entre quem assume o papel de pai ou mãe, onde o amor e o carinho são diariamente cultivados
– RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MOVIDA PELO PAI BIOLÓGICO
Nos dias de hoje não é incomum casos em que a mulher que vivia com um homem, engravida e que com o fim do relacionamento acaba indo morar com outro homem, que torna-se o pai afetivo da criança e acaba registrando a mesma devido o laço filial criado.
Se por exemplo, após algum tempo o pai biológico sabendo da existência do filho ou suspeitando que a criança então existente possa ser seu filho biológico, ajuíza ação de investigação ou reconhecimento de paternidade, onde após exame de DNA comprova ser realmente o pai biológico da criança, este terá direito de ter seu nome incluso na Certidão de Nascimento do filho.
Portanto, tal reconhecimento, possibilita que seu nome passe a constar na Certidão de Nascimento de seu filho, juntamente com a do pai efetivo. A revelação não exclui o vínculo de socioafetividade do filho e do homem que o criou.
O mais importante disso tudo, é que a decisão do magistrado deverá ser no sentido de sempre proteger a criança de qualquer trauma que possa vir a surgir.
Para a inclusão do pai biológico ou do padrasto/madrasta na certidão de nascimento da criança, a respectiva Ação deverá ser ajuizada na Vara de Registro Público.
Regiane R. Fernandes Berrisch
OAB/PR 47.998
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