Artigos

LEI ESTÁ MAIS RIGOROSA CONTRA FINANCIADO COM PARCELAS EM ATRASO NOS FINANCIAMENTO DE CARROS

Postado por: Fernando Fernandes Berrisch em: Artigos em 14 jan 2015

 BERRISCH ADVOGADOS ASSOCIADOS – ESCRITÓRIO LOCALIZADO EM CURITIBA-PARANÁ

Fone: (041) 3018 1889 –  Agende sua consulta (atendemos somente no Estado do Paraná)

O consumidor que financiou veículo e não está conseguindo pagar as prestações deve ficar atento. Uma nova legislação, em vigor desde 14 de novembro (Lei 13.043, de 13 novembro de 2014), trouxe diversas alterações, facilitando muito o procedimento de busca e apreensão e reintegração de posse de veículos financiados ou arrendados, em caso de inadimplência.

Com as novas alterações, o consumidor deverá redobrar os cuidados para não atrasar seus pagamentos, pois, mesmo com apenas 1 parcela em atraso, poderá ter seu veículo apreendido e vendido a terceiro em menos de 3 meses, sem sequer tomar conhecimento da existência de uma ação ajuizada pela instituição financeira contra si.

Dentre as principais características da nova lei, citamos:

1. Simples carta registrada enviada por correio e por intermédio de escritório de cobrança ao endereço constante do contrato é válida para caracterizar a ciência do devedor e autorizar o deferimento de liminar de busca e apreensão, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. (Ou seja, qualquer pessoa que receber correspondência do carteiro poderá assinar o AR, podendo, tal notificação não chegar ao conhecimento do financiado que apenas tomará conhecimento da ação quando seu carro for apreendido).

2.  Inserção do RENAJUD no procedimento (logo com o deferimento da liminar de busca e apreensão, mesmo se o mandado não for cumprido pelo Oficial de Justiça, automaticamente, constará uma restrição eletrônica perante o DETRAN e, caso o veículo seja barrado em alguma blitz policial, também poderá ser apreendido.

3. Simplificação do envio de carta precatória para cumprimento de mandado de busca e apreensão em outras comarcas (se a instituição financeira localizar o veículo em outra localidade, diversa daquele onde foi firmado o contrato de financiamento, poderá através de simples ofício, solicitar imediatamente, o acompanhamento de um oficial de justiça daquela comarca para acompanhar a apreensão, independente do envio de carta precatória).

4. Uma vez apreendido o veículo, será intimada a instituição financeira para a retirada do mesmo do local em que se encontra no prazo de 48h, podendo vendê-lo (normalmente muito abaixo do valor de mercado) para saldar a dívida e ainda cobrar do devedor eventual diferença.

5. Possibilidade de requisição pelo próprio credor do pedido de busca e apreensão em ação executiva para a entrega da coisa (ou seja, se o banco não encontrar o veículo, de forma muito rápida, poderá buscar outros bens do devedor para saldar a dívida, tais como dinheiro em conta, móveis, imóveis, etc)

6. A tutela liminar de busca e apreensão ou reintegração de posse poderá ser apreciada em plantão judicial. Com a nova redação o direito a liminar passou a ser ininterrupto, garantindo ao credor o direito de buscar o judiciário aos sábados, domingos e feriados, inclusive em recesso.

Contudo, àqueles que já tiveram seu veículo apreendido, pela recente alteração, passou a ser obrigatória a prestação de contas do contrato para que o devedor saiba exatamente o valor da dívida, os encargos cobrados, o valor de venda do bem, as despesas e o saldo apurado. Tal inovação legal visa apurar o verdadeiro valor da dívida em confronto com os valores pagos pelo devedor ao longo do contrato até a data da apreensão.

Para tanto, é imprescindível que o financiado apresente defesa no processo de busca e apreensão, para garantir a eficácia de seus direitos, pois caso contrário ocorrerá a revelia, em benefício à instituição financeira que terá como verdadeiros quaisquer cálculos unilateralmente apresentados.

As inovações legais supra citadas, certamente causarão uma série de divergências de interpretação por parte dos magistrados, dos cartórios e dos advogados. Ainda não é possível afirmar com certeza como serão aplicadas as novas alterações, pois o texto legal dá margem a infindáveis discussões jurídicas.

Contudo, o que se pode concluir é que, aos financiados com parcelas em atraso, o prejuízo é certo e o risco iminente! Mais do que nunca, tornou-se imprescindível o auxílio de um advogado especialista na área do direito bancário, para que sejam tomadas as medidas jurídicas cabíveis, garantindo que não ocorram abusos por parte das instituições financeiras.

Dr. Fernando Fernandes Berrisch – Curitiba/PR

OAB/PR 45.368

Especialista em direito contratual bancário

Consulte-nos

Conte com uma advocacia focada no seu caso, com profissionais experientes e especializados.

Entrar em contato
Abrir Whatsapp
Alguma dúvida?
Inicie uma conversa com um de nossos advogados via Whatsapp em tempo real!